Pular para o conteúdo
Base Missão
GLO-003 Glossário Institucional detalhamento da campanha aprovado

Conteúdo sintético

É imagem, som ou vídeo criado ou alterado por IA. A norma do TSE trata de mídia — texto escrito por pessoa, com fonte citada, não entra nessa definição.
  1. A definição da norma é sobre MÍDIA, não sobre texto: o art. 9º-B fala em criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons. Texto redigido por pessoa a partir de documento público, com fonte citada e revisor nomeado, não é conteúdo sintético.
  2. A norma não proíbe conteúdo sintético: exige rótulo explícito, destacado e acessível, dizendo que foi fabricado e qual tecnologia foi usada. A proibição é específica e temporária — vale nas 72 horas antes e 24 horas depois do pleito.
  3. A vedação das 72 horas alcança conteúdo NOVO que use imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, e vale mesmo para material já rotulado e em conformidade com o resto do artigo.
  4. Saber a definição é o que permite responder à acusação genérica de que 'o site é feito por IA' sem negar o uso e sem admitir o que não se aplica.
Enviar no WhatsApp
Posição oficial — use esta formulação em entrevista e nota

Conteúdo sintético, na Resolução TSE nº 23.755/2026, é mídia — imagem, som ou vídeo — criada ou alterada por inteligência artificial. Exige aviso explícito, e material novo desse tipo é vedado nas 72 horas anteriores e nas 24 horas seguintes à votação.

O que é

Termo definido no art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, na redação em vigor para as eleições de 2026.

Vale distinguir de onde vem cada parte, porque a confusão é comum e um adversário atento usaria: o caput, que traz a definição e a exigência de rótulo, foi incluído pela Resolução nº 23.732/2024. O § 3º-A, que cria a janela de silêncio, é o que a Resolução nº 23.755/2026 acrescentou.

O caput descreve

conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons

Repare no que a definição alcança: imagens e sons. É sobre mídia.

O que a norma exige

Duas coisas diferentes, que costumam ser confundidas.

Rótulo, sempre. Quem publica conteúdo sintético precisa informar, nas palavras do artigo, “de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada”.

Proibição, só na janela. O § 3º-A — acrescentado pela Resolução 23.755/2026 — veda publicar, republicar ou impulsionar conteúdo sintético novo que use imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao fim da votação, e vale mesmo para material já rotulado.

O § 4º completa: descumprir o caput ou os §§ 3º e 3º-A impõe a imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço.

No calendário de 2026: de 1º a 5 de outubro no primeiro turno, e de 22 a 26 de outubro no segundo.

Por que isto está no glossário

Porque a acusação genérica — “esse material é feito por IA” — vai aparecer, e ela mistura duas coisas que a norma separa.

Texto redigido por uma pessoa a partir de documento público, com fonte primária citada e revisor nomeado, não é conteúdo sintético na definição da resolução. Uma imagem gerada por modelo, é.

Saber essa diferença permite responder sem negar o que é verdade e sem admitir o que não se aplica. A resposta honesta a “vocês usam IA?” não é “não” — é “usamos para organizar e rascunhar, cada afirmação tem fonte primária e revisor que assina, e não publicamos imagem, áudio nem vídeo sintético”.

Como este acervo trata o assunto

Mais restritivamente que a norma: não publicamos mídia sintética, ponto. Ainda assim o controle está no código — cada verbete declara em midia_sintetica se contém mídia gerada, e a publicação é bloqueada automaticamente sem o rótulo exigido ou dentro da janela de 72 horas.

O método está descrito em /transparencia.

Fontes e metodologia

Texto compilado do art. 9º-B conforme publicado na página da Resolução nº 23.755/2026 no site do Tribunal Superior Eleitoral, consultada em 05/09/2026. As duas citações foram conferidas contra a página palavra por palavra.

Atribuição das alterações, como consta das notas do próprio texto compilado: o caput e a exigência de rótulo vêm da Resolução nº 23.732/2024; o § 3º-A, da Resolução nº 23.755/2026.

Fontes

Referência Tipo Página Citação
tse-res-23755-2026 oficial “conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons”
tse-res-23755-2026 oficial “Ficam vedadas a publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial ou por tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata ou candidato ou de pessoa pública, mesmo que rotulados e em conformidade com as demais exigências deste artigo, no período compreendido entre as 72 (setenta e duas) horas que antecedem e as 24 (vinte e quatro) horas que sucedem o término do pleito.”

Procedência

Escrito por Equipe Missão, com rascunho assistido por IA em 05/09/2026 · rascunhado com apoio de IA e reescrito por pessoa, a partir da fonte citada. Redigido a partir do texto compilado do art. 9º-B publicado no site do próprio Tribunal. As duas citações foram conferidas contra a página, palavra por palavra, e trazem artigo e parágrafo para que qualquer pessoa refaça a checagem em um clique.
Revisado por Guilherme Ferreira em 05/09/2026. Identificador permanente GLO-003.

“Li a fonte primária citada, conferi cada afirmação e cada número contra ela, e respondo pessoalmente pelo conteúdo desta página.”

— Guilherme Ferreira