O que é
Termo definido no art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, na redação em vigor para as eleições de 2026.
Vale distinguir de onde vem cada parte, porque a confusão é comum e um adversário atento usaria: o caput, que traz a definição e a exigência de rótulo, foi incluído pela Resolução nº 23.732/2024. O § 3º-A, que cria a janela de silêncio, é o que a Resolução nº 23.755/2026 acrescentou.
O caput descreve
conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons
Repare no que a definição alcança: imagens e sons. É sobre mídia.
O que a norma exige
Duas coisas diferentes, que costumam ser confundidas.
Rótulo, sempre. Quem publica conteúdo sintético precisa informar, nas palavras do artigo, “de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada”.
Proibição, só na janela. O § 3º-A — acrescentado pela Resolução 23.755/2026 — veda publicar, republicar ou impulsionar conteúdo sintético novo que use imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao fim da votação, e vale mesmo para material já rotulado.
O § 4º completa: descumprir o caput ou os §§ 3º e 3º-A impõe a imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço.
No calendário de 2026: de 1º a 5 de outubro no primeiro turno, e de 22 a 26 de outubro no segundo.
Por que isto está no glossário
Porque a acusação genérica — “esse material é feito por IA” — vai aparecer, e ela mistura duas coisas que a norma separa.
Texto redigido por uma pessoa a partir de documento público, com fonte primária citada e revisor nomeado, não é conteúdo sintético na definição da resolução. Uma imagem gerada por modelo, é.
Saber essa diferença permite responder sem negar o que é verdade e sem admitir o que não se aplica. A resposta honesta a “vocês usam IA?” não é “não” — é “usamos para organizar e rascunhar, cada afirmação tem fonte primária e revisor que assina, e não publicamos imagem, áudio nem vídeo sintético”.
Como este acervo trata o assunto
Mais restritivamente que a norma: não publicamos mídia sintética, ponto. Ainda assim o
controle está no código — cada verbete declara em midia_sintetica se contém mídia
gerada, e a publicação é bloqueada automaticamente sem o rótulo exigido ou dentro da
janela de 72 horas.
O método está descrito em /transparencia.
Fontes e metodologia
Texto compilado do art. 9º-B conforme publicado na página da Resolução nº 23.755/2026 no site do Tribunal Superior Eleitoral, consultada em 05/09/2026. As duas citações foram conferidas contra a página palavra por palavra.
Atribuição das alterações, como consta das notas do próprio texto compilado: o caput e a exigência de rótulo vêm da Resolução nº 23.732/2024; o § 3º-A, da Resolução nº 23.755/2026.